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Suspensas nomeações de candidatos aprovados no concurso público de Jeremoabo BA

descumprimento gera multa de 50 mil dia

24/10/2024 às 11h10 Atualizada em 28/10/2024 às 11h28
Por: Pedro Son Fonte: redação (Pedro Son)
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Crédito: Redes Sociais
Crédito: Redes Sociais

Desde o nascedouro, uma série de problemas e desconfianças têm cercado o Concurso Público do município de Jeremoabo BA, desde a contratação da empresa à realização das provas, passando por resultado duvidoso e questões anuláveis.

O concurso teve mais de 3 mil inscrições e as provas foram realizadas no dia 12.05.2024, e o que já não estava bom, vai piorando cada vez mais. Os sinais claros é de que este Concurso não prosperará.

O Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo BA, Dr. Leandro Ferreira de Moraes, emitiu sentença, agora pela manhã (24.10), suspendendo a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público municipal, acompanhando parecer do Ministério Público, Dr. Leonardo Cândido, que opinou pela suspensão.

A decisão atende a Ação Popular n. 8002789-40.2024.8.05.0142, tendo como autor o Dr. Antenor Idalécio Lima Santos e como réu o município de Jeremoabo BA, alegando que o atual Chefe do Executivo Municipal convocou no dia 15 de outubro do corrente ano, 94 aprovados no concurso público regido pelo edital nº 001/2024, violando a CF/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu tutela provisória para suspender o edital bem como determinar ao Réu que se abstenha de promover qualquer ato de nomeação concernente ao Concurso Público sob Edital nº 01/2024.

Na análise do Dr. Leandro, podemos destacar que “... “Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (inciso XIII do art. 37 e no § 1º.do art. 169 da Constituição).

Prossegue o Dr. Leandro “Dentro desse cenário, a convocação pelo demandado de quase uma centena de pessoas, sem comprovação de necessidade ou de dotação orçamentária, logo em seguida ao resultado das eleições municipais, em que o adversário político logrou êxito, faltando pouco mais de 2 (dois) meses para o término do mandato, mostra-se desarrazoada, e em nítida afronta aos princípios básicos que regem a administração pública, insculpidos na Constituição Federal e e na LRF”.

Continuando “Nesse prisma, e atento às circunstâncias fáticas que permeiam o Certame, em especial o fato das nomeações de servidores aprovados no último concurso público, em que há processo judicial sobre sua lisura e os reais prejuízos aos candidatos e a probidade da administração Pública como um todo, entendo, restar demonstrado o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela”.

E, finalmente, decide o Dr. Juiz: “Pelo exposto, presentes os requisitos de urgência, concedo a liminar para suspender os efeitos do edital convocatório nº 001/2024, bem como abstenção do réu praticar qualquer nomeação referente ao citado Concurso Público, até ulterior decisão judicial em sentido contrário, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportado pelo gestor do município e crime de desobediência e ou de responsabilidade”.

CLIQUE AQUI PARA LER A SENTENÇA COMPLETA

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